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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002698-95.2023.8.16.0116 Recurso: 0002698-95.2023.8.16.0116 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): GUARABIRA MARUCCI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM 48 HORAS. VALOR QUE NÃO SUPRE O PREPARO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor contra sentença que, em autos de ação de conhecimento de n.º 0002698-95.2023.8.16.0116, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. O presente recurso não deve ultrapassar o exame de admissibilidade, em virtude da deserção. O preenchimento dos requisitos para conhecimento do recurso, em particular a realização do preparo, configura matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, pelo julgador. No caso dos autos, o recorrente foi intimado para recolher as custas judiciais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao mov. 14.1/RI. Não obstante, embora devidamente intimada, a parte não realizou o recolhimento do valor devido (mov. 17.1/RI). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no âmbito dos Juizados Especiais, o preparo deve ser realizado de forma integrale tempestiva, não se admitindo complementação posterior: “O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2 , do CPC” (AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). O Enunciado n.º 80 do FONAJE dispõe que a ausência de recolhimento integral e de sua comprovação no prazo legal impede o conhecimento do recurso, sendo desnecessária nova intimação para regularização: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". (Nova redação – XII Encontro Maceió- AL- Destacado). Por fim, importa destacar a redação do art. 932, inc. III, do CPC, segundo o qual o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível. 3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, haja vista caracterizada deserção pelo não recolhimento regular do preparo recursal. 4. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura pelo sistema. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz Relator
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